Organograma Estadual

Conforme dispõe a Lei n° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007 e alterações posteriores.

PGE

Procuradoria-Geral do Estado

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DIREÇÃO SUPERIOR
  1. PROCURADOR GERAL - PGE
  2. CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GERÊNCIA SUPERIOR
  1. Procuradoria-Geral Executiva
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
  1. GABINETE DO PROCURADOR GERAL
  2. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS
  3. OUVIDORIA
  4. ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
  5. ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO DE PUBLICAÇÕES DE INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
  6. ASSESSORIA LEGISLATIVA
  7. ASSESSORIA DE CONTROLE DE MANDADOS JUDICIAIS
  8. ASSESSORIA DE ANÁLISE, ELABORAÇÃO E REVISÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
  9. CORREGEDORIA
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
  1. PROCURADORIA JUDICIAL
  2. PROCURADORIA FISCAL
  3. NÚCLEO DE PESQUISA, INVESTIGAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS
  4. CONSULTORIA GERAL
  5. PROCURADORIA DE PROCESSO ADMINSTRATIVO DISCIPLINAR
  6. PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO E DO MEIO-AMBIENTE
  7. COMISSÃO CENTRAL DE DESAPROPRIAÇÃO E PERÍCIA
  8. PROCURADORIA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS
  9. PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA
  10. CÉLULA DA DÍVIDA ATIVA
  11. PROCURADORIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E CONTROLE EXTERNO
  12. PROCURADORIAS REGIONAIS (4)
  13. REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL NO DISTRITO FEDERAL
  14. CENTRAL DE LICITAÇÕES
  15. COMISSÃO CENTRAL DE CONCORRÊNCIAS
  16. COMISSÕES ESPECIAIS DE LICITAÇÕES
  17. EQUIPES DE PREGOEIROS E MEMBROS APOIO
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
  1. CENTRO DE ESTUDOS E TREINAMENTO
  2. ESCOLA SUPERIOR DE FORMAÇÃO JURÍDICA
  3. CÉLULA DE BIBLIOTECA
  4. COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
  5. CÉLULA FINANCEIRA
  6. CÉLULA DE RECURSOS HUMANOS
  7. CÉLULA ADMINISTRATIVA
  8. CÉLULA DE CONTRATOS E CONTROLE DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
  9. COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, INOVAÇÃO E GOVERNANÇA
  10. CÉLULA DE SISTEMAS, PROCESSOS, ORÇAMENTOS, AQUISIÇÕES, CONTRATOS, PROJETOS, RESULTADOS E INFORMAÇÕES DE TI
  11. CÉLULA DE QUALIDADE, SEGURANÇA, INFRAESTRUTURA E SUPORTE DE TI
Competências

Compete à Procuradoria-Geral do Estado representar privativamente o Estado, judicial e extrajudicialmente, tendo suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram disciplinados pela Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, competindo-lhe, entre outras atribuições previstas em lei complementar:

defender os interesses, bens e serviços do Estado, nas ações em que esse for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa;

exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado;

inscrever e controlara dívida ativa, tributária ou não, do Estado;

promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado;

representar o Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;

elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data nos quais o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e as demais autoridades da administração direta forem apontadas como coautoras, produzindo as defesas dos procedimentos adotados pelos agentes, e órgãos da Administração Estadual, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade ou ilegitimidade por desvio de finalidade;

elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e petições iniciais em ações diretas de inconstitucionalidade, representações de inconstitucionalidade e argüições de descumprimento de preceito fundamental nas quais se questionem normas e outros atos do poder público;

impetrar mandados de segurança em que o promovente seja o Estado do Ceará, bem como atuar e adotar medidas judiciais, inclusive habeas corpus, e extrajudiciais em defesa de autoridades e servidores públicos estaduais, quando injustamente coagidos ou ameaçado sem razão do regular exercício de suas funções, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos estaduais;

representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes;

propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;

conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração Direta e Fundacional, inclusive da Polícia Civil;

requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;

fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis;

ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente;

celebrar convênios, com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado e da Administração Estadual;

manter estágio para estudantes de cursos correlatos às atividades-meio e às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, conforme disposto em Regulamento;

propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais;

representar e assessorar o Governador do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas representações de inconstitucionalidade de autoria deste;

ajuizar ações civis públicas em que seja promovente o Estado do Ceará, visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico estaduais;

coordenar, orientar e supervisionar as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração Indireta;

desenvolver atividades de relevante interesse estadual, das quais especificamente a encarregue o Governador do Estado.


Lei nº 16.710 – DOE 27/12/2018