Nova lei determina que locadoras no Ceará usem apenas carros licenciados no estado

11 de outubro de 2019 - 17:05 # # # #

Ascom Casa Civil e Ascom Sefaz

Empresas locadoras de automóveis que atuam no Ceará deverão utilizar veículos licenciados apenas no Estado. É o que diz o projeto de lei aprovado na última quinta-feira (10), na Assembleia Legislativa. A mudança viabiliza ainda a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo a esses veículos. Para entrar em vigor, a matéria precisa ser sancionada pelo governador Camilo Santana e publicada no Diário Oficial do Estado.

A mensagem do Governo do Ceará encaminhada para apreciação dos deputados justifica a medida no sentido de proporcionar maior justiça fiscal, como argumenta: “parte das empresas locadoras de veículos atuantes neste Estado possuem suas respectivas sedes em outras unidades da Federação e acabam licenciando seus veículos nesses estados”. O texto governamental acrescenta que essa situação gera desequilíbrio na arrecadação de impostos de competência estadual e afeta empresas locais.

Segundo a secretária da Fazenda do Estado, Fernanda Pacobahyba, a iniciativa confere justiça, equidade e transparência à tributação dos veículos de locadoras. “Hoje, esses carros são registrados e licenciados em unidades da Federação, especialmente no Sudeste, que ficam com todo o IPVA. O carro vem para o Ceará, onde essas empresas ganham dinheiro, e o imposto não é recolhido. Além disso, nenhuma parcela da arrecadação do ICMS é destinado ao nosso Estado. Com a nova lei, vamos equalizar uma situação de nítida discrepância. Essas empresas precisam contribuir para esta comunidade”, afirma.

Aplicativos e comunicação

O texto do Executivo foi aprovado com duas emendas parlamentares. Uma delas diz que condutores de automóveis que prestem serviço de transporte por aplicativos, bem como empresas locadoras que prestem serviço ao Poder Público ou tenham veículos utilizados em transporte por aplicativos, também fiquem obrigados a utilizar somente automóveis registrados e licenciados no âmbito do estado do Ceará.

A outra emenda parlamentar inclui que a Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e com órgãos de trânsito municipais e federais para criar ferramentas no sentido de viabilizar a comunicação imediata às locadoras sobre as multas de trânsito aqui estabelecidas.

A exceção na lei está naqueles veículos alugados em outro estado para, no máximo, um contrato, que precisam ser entregues ao locatário em território cearense.

Controle

A empresa locadora fica obrigada a fornecer a relação de todos os veículos à disposição para locação. E, quando deixar de fornecer documentos ou prestar informações, fica sujeita a multa correspondente a 50 Unidades Fiscais de Referência (Ufirces) por veículo, além dos impostos devidos.

A cobrança relativa ao IPVA respeitará os mesmos critérios vigentes para todos: o imposto será cobrado proporcionalmente ao período relativo a 12 meses do respectivo exercício.

Já a multa para a empresa locadora que descumprir a lei e deixar de registrar e licenciar o veículo no sistema cearense é de 1 mil Ufirce. Em caso de reincidência, a penalidade será de 5 mil Ufirces.

Poder Público

A nova regra passa a valer também para todos os órgãos da administração pública estadual de todos os poderes, que somente poderão contratar veículos para locação de empresas cujos automóveis se encontrem devidamente registrados e licenciados no Ceará.

Já no processo licitatório para contratação de locação de veículos, a empresa vencedora deverá ofertar somente veículos registrados e licenciados neste Estado. Caso a empresa vencedora tenha domicílio em outro estado, terá prazo de 90 dias contados a partir da assinatura do contrato para registrar seus automóveis no Ceará.

Cadine

A medida aprovada pelos deputados estaduais altera ainda a lei que institui o Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (Cadine). Dessa forma, passa a excluir do cadastro as pessoas físicas ou jurídicas consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selos, documentos fiscais e formulários contínuos, decorridos cinco anos da data do registro.