Governo do Ceará cria a Superintendência de Obras Públicas
16 de maio de 2019 - 18:35 #DAE #DER #lei #obras #SOP
Giselle Dutra - Texto
A proposta do Governo do Ceará que cria a Superintendência de Obras Públicas (SOP) foi aprovada na tarde desta quinta-feira (16), na Assembleia Legislativa. A nova autarquia, que será vinculada à Secretaria da Infraestrutura (Seinfra), é fruto da fusão do Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) e do Departamento Estadual de Rodovias (DER). A lei que cria o novo órgão segue agora para sanção do governador Camilo Santana.
A mensagem do Executivo justifica a medida pela busca de uma gestão cada vez mais eficiente na execução das obras públicas, respaldada na “economicidade e racionalização do gasto público”. “Foi identificada a necessidade de desenvolver projeto que visasse o aumento da eficiência na gestão dos recursos públicos. A fusão de dois órgãos importantes e complementares, como DAE e DER, faz parte de um conceito de estrutura mais enxuta, eficaz e moderna no gerenciamento das obras. Com isso, o Estado do Ceará ganha mais celeridade com um controle maior dos processos”, destaca o assessor especial das Relações Institucionais, Nelson Martins.
A Superintendência vai concentrar todas as fases das obras de edificações e serviços de engenharia nos prédios públicos. Segundo o texto do Executivo, vai “fortalecer o corpo técnico e o controle de qualidade, padronizando os processos de projeção, contratação, acompanhamento e fiscalização de obras”. O texto governamental afirma que haverá “economias processuais e ganhos de escala, obtidos com a centralização das funções relativas às obras e serviços de engenharia”.
Além disso, a fusão dos dois órgãos em um vai promover a integração da gestão regional das obras rodoviárias e de edificações. “Com a redução de distritos operacionais, vai melhorar o gerenciamento e a consolidação dos investimentos e manutenção das obras”, acrescenta Nelson Martins.
Servidores
A nova medida prevê ainda a redistribuição dos cargos e funções integrantes da estrutura do DAE e do DER para a SOP, por meio de decreto.
A lei garante a incorporação das gratificações, vantagens ou outra forma de retribuição prevista em legislação própria e específica aos servidores que integram a estrutura funcional das entidades fundidas na lei, bem como aqueles que pertencerem a outros órgãos e tiverem seus cargos ou funções redistribuídos à SOP.
Também foi aprovado que em casos de preenchimento de vagas ou ampliação dos quadros de servidores da SOP, o ingresso deverá ser por concurso público, observados os requisitos previstos em edital e em legislação própria.
Estrutura
Com a nova estrutura, serão transferidos os bens patrimoniais, arquivos, projetos, contratos, convênios, documentos e serviços existentes no DAE e no DER para a SOP. O prazo para a conclusão é de 180 dias.
Ainda de acordo com a nova lei, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2019 serão transferidas e utilizadas, total ou parcialmente, a partir das entidades fundidas, por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. A lei garante ainda que seja mantida a estrutura programática e a natureza das despesas autorizadas na LOA de 2019.
As competências da SOP:
– Elaborar o Plano Rodoviário do Estado, realizar estudos, planos e projetos, construir e manter estradas estaduais;
– Construir, manter, explorar e administrar aeroportos e campos de pouso;
– Exercer atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;
– Elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;
– Realizar vistorias técnicas e fiscalizar obras;
– Avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado;
– Elaborar e analisar editais de licitação de obras;
– Celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;
– Organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;
– Prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato.